sexta-feira, 20 de julho de 2012

Utilização de carros de som para divulgação de eventos, produtos e serviços Propaganda eleitoral através carros de som Poluição Sonora Lei do Silêncio

O Ministério Público através do Promotor de Justiça de Solonópole, Dr. Déric Funck Leite, tendo em vista o aumento das reclamações, dando conta que na cidade de SOLONÓPOLE existem veículos usando “som automotivo”, de forma abusiva, reuniu-se com os proprietários e gerentes de estabelecimentos comerciais e ainda com os Presidentes de Partidos Políticos e candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

Considerando que é fato notório que a cidade encontra-se com elevada movimentação de carros de som e tal prática vem aumentando consideravelmente;

Considerando que o uso de “som automotivo” causa transtornos e perturbação ao sossego público, quando usado de forma inadequada;

Considerando que mencionados fatos causam incômodos para a coletividade geram poluição sonora, conforme relatado por populares;

Considerando que tal fato é vedado pela Lei de Contravenções Penais (art.42, II, Decreto-Lei n. 3.688/1941);

Considerando que tal fato pode configurar crime ambiental nos termos da Lei n° 9.605/98, em seu art.54;

Considerando que referido ato é infração administrativa de trânsito grave (art. 228, Lei n. 9.503/97), punida com multa e retenção do veiculo até sua regularização;

Considerando o advento da “Lei do Silencio”, a qual veda qualquer sistema e fonte de som, INDEPENDENTEMENTE DA MEDIÇAO DE NIVEL SONORO, IN VERBIS:

Art.1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som;

I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;

II – os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;

III – os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos;

Desta forma, levando em consta as reclamações da população e ainda as previsões legais, o MINISTERIO PUBLICO orientou os proprietários dos comércios locais, bem como os proprietários de carros de som que cessem imediatamente a utilização destes equipamentos em via publica, sob pena de serem tomadas as seguintes medidas: (i) Apreensão do veiculo e do equipamento de som; (ii) Multa; (iii) Processo criminal por prática de contravenção penal (Decreto-Lei nº 3.688/41) ou crime ambiental (Lei nº 9.605).

No tocante aos Presidentes de Partidos Políticos e Candidatos Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, o Promotor de Justiça ressaltou que a Lei do Silêncio permite, em consonância com a Legislação Eleitoral, a utilização de instrumentos sonoros para fins de propaganda eleitoral, contudo deve ser respeitado o sossego e tranqüilidade da população, sob pena dos veículos e equipamentos sonoros também serem apreendidos e o condutor ser preso em flagrante por crime ambiental ou contravenção penal.

Ao final o Ministério Público recomendou aos candidatos que evitem a utilização de equipamentos sonoros para fins de propaganda eleitoral, contudo, caso façam uso tomem as precauções necessárias para evitar a perturbação do sossego da população.

Com essas medidas preventivas o Ministério Público espera contribuir com o sossego da população aliado a liberdade de propaganda política, primando pelo respeito às leis, aos bons costumes e à ordem pública.

Qualquer dúvida ou denuncia em face de carros de som que estejam abusando dos níveis sonoros, entrar em contato com a promotoria de justiça de Solonópole (88) 3518-1825.

Solonópole-CE, 16 de Julho de 2012

Dr. Déric Funck Leite – Promotor de Justiça Titular

Promotoria de Justiça da Comarca de Solonópole – Milha e Deputado Irapuan Pinheiro.

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