segunda-feira, 1 de julho de 2019

Colisão de motos na entrada da igreja São Francisco Alto Vistoso

Resultado de imagem para policia solonopole.blogspot.comSOLONÓPOLE ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO DE MOTOCICLETAS (NÃO FATAL) No domingo, dia 30/06/2019, por volta das 19h30min, a composição do Policiamento Ostensivo Geral (POG), fazia o patrulhamento de rotina na Avenida Toto Rabelo, bairro Alto Vistoso, na cidade de Solonópole, quando se depararam com um acidente de trânsito envolvendo 02 (duas) motocicletas que colidiram entre si, onde uma das motocicletas devido à violência do impacto foi arremessada para de baixo de um caminhão que estava parado próximo ao local, havia também 03 (três) vítimas feridas ao solo, de imediato foi acionada a ambulância para o local.
As vítimas estavam na motocicleta com as seguintes características: Honda/CG 150 Fan ESI, ano 2012, cor preta, com retenção conforme Art. 233/270 CTB. Já a terceira vítima conduzia a motocicleta com as seguintes características: Honda/CG 150 Titan ES, ano 2006/2007, cor vermelha. Diante do fato, ambos os veículos foram conduzidos até o pátio da Delegacia Municipal de Polícia Civil de Solonópole para adoção das medidas cabíveis.
Com informações do Copom, Policia Militar.

2 comentários:

  1. CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10598694/artigo-233-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997

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  2. Expandir
    CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
    Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

    Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

    § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.

    § 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

    § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.

    § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

    § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

    § 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

    § 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10593111/artigo-270-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997

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