Conforme os autos, o agente integrava a Polícia Militar (PM) e foi atingido na cabeça por disparo efetuado por indivíduos que invadiram a Delegacia para resgatar presos em dezembro de 2017. A vítima estava chegando ao local para apoiar outros policiais e agentes penitenciários que faziam a segurança do ambiente para evitar a fuga de detentos.
Argumentando que o Estado não deveria permitir a permanência de presos em delegacias de polícia, mas colocá-los em estabelecimentos prisionais adequados, a esposa e o filho menor de idade do PM morto recorreram ao Judiciário, pedindo indenização por danos morais. O ente público, na contestação, alegou que não poderia ser responsabilizado por ações de terceiros e que a morte do policial não estava relacionada com qualquer atitude comissiva ou omissiva da administração. Lamentou a perda da vida do agente, mas ressaltou que o risco de tiroteios, como o que aconteceu naquele dia, são inerentes à profissão escolhida pela vítima.
Em outubro de 2022, considerando que as autoridades estaduais já tinham conhecimento das falhas de segurança da referida unidade, porque o Ministério Público havia pedido a interdição do espaço dez meses antes do caso, a Vara Única da Comarca de Solonópole (à qual Milhã é agregada) condenou o Estado ao pagamento de R$ 60 mil em reparação por danos morais, sendo metade para a viúva e a outra metade para o filho do casal.
O Estado entrou com recurso no TJCE (nº 0050502-81.2020.8.06.0168), sustentando que os fatos eram imprevisíveis e que não houve qualquer indício da fuga daqueles que estavam reclusos. Além disso, considerou o valor da indenização como exorbitante e pediu a reforma da sentença. A família do policial também apelou, afirmando que a quantia determinada para reparar a morte de agente em serviço foi injusta para amenizar o sofrimento com a perda.
Em 13 de dezembro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Público do TJCE decidiu aumentar a indenização à família do policial militar, totalizando R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para o filho. “É inegável o dever do Estado em zelar pela incolumidade física e moral de seus servidores, ao propiciar condições adequadas de trabalho, principalmente aos policiais, pela recorrente exposição funcional à criminalidade. Dessa forma, a única superação dos familiares de militares abatidos, por conta da inércia estatal, consiste em receber alguma compensação moral pela trágica perda de quem deu sua vida em prol da sociedade”, disse a relatora no voto.
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