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segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Candidata da situação em Solonopole continua deferida com recurso em 2020

Em Solonópole no Ceará, a candidata da situação Ana Vladia Nogueira Pinheiro Juca (foto) com o número 55 do PSD - Partido Social Democrático, da coligação "Solonópole cada vez melhor" esta com sua candidatura deferida com recurso segundo o TSE Tribunal Superior Eleitoral. Estranhamente não é notável ou não é visto é, a candidata a vice-prefeita Cristina Pinheiro esta acompanhada da candidata a prefeita da mesma coligação, apenas no minimo das minorias de vezes. Cristina Pinheiro já teve seu registro deferido.

De acordo com o TSE - O prazo para substituição de candidatos termina hoje. Cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato.

Partidos, coligações e candidatos devem ficar atentos: nesta segunda-feira, 26 de outubro, termina o prazo para o pedido de substituição de candidatos aos cargos de prefeito e de vereador para as Eleições Municipais de 2020. Veja a foto TSE site.

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

A substituição pode ser requerida até 20 dias antes do primeiro turno do pleito, ou seja, no caso das Eleições 2020, no dia 15 de novembro, e deve ser feita em até dez dias após o fato que gerou sua necessidade.

A exceção só ocorre em caso de falecimento, caso em que a substituição poderá ser efetivada após essa data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato – inclusive anulação de convenção – ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

Regras - De acordo com a Resolução TSE no 23.609/2019, se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que a legenda à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.

Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.

Além disso, será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no artigo 17 da Resolução 23.609. Confira o Calendário das Eleições 2020 para ficar atento aos prazos.

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