DECISÃO
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Ministério Público em desfavor de ALEARDO JOSÉ PINHEIRO JUCÁ, SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO e FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE, todos devidamente qualificados.
Narra o Órgão Ministerial que tomou conhecimento de irregularidade em propaganda eleitoral de SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO e FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE, veiculadas no
âmbito do Município de Solonópole.
De acordo com o noticiante, os apoiadores locais dos candidatos, em especial ALEARDO JOSÉ PINHEIRO JUCÁ, que teria contratado e custeado a produção dos itens, elaboraram material de campanha para fins de promover os candidatos na circunscrição do Município de Solonópole.
Conforme consta da representação:
Nesta rima, em evento realizado em 21 de agosto de 2022 e denominado “Adesivaço”, distribuiu-se de forma massiva adesivo veicular microperfurado. Todavia, verificou-se que, embora a impressão contenha os requisitos do artigo 38, § 1º, da Lei das Eleições, quando o citru é instalado no veículo, os dados tornam-se ilegíveis, de modo a não ser possível que o eleitor tenha acesso ao CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Destaca-se que tal informação é incontroversa no feito, sobretudo na inspeção realizada pela Promotoria Eleitoral em veículos cedidos pelo próprio Aleardo José Pinheiro Jucá.
Em diligências investigativas, atestou-se que foram produzidos 100 (cem) unidades de adesivos, por ANUAR SADAT ALENCAR OLIVEIRA, razão social de ArtGraf (CNPJ nº 29.730.812/0001-74), os quais totalizaram o montante de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) e foram custeados pelo demandado Aleardo José Pinheiro Jucá. Outrossim, salienta-se que a irregularidade na propaganda é de conhecimento dos candidatos, em especial a Simão Pedro Alves Pequeno, o qual fez-se presente no ato em que os adesivos foram distribuídos, conforme fotografias acostadas ao procedimento.
Por fim, requer o deferimento do pedido de providências, determinando, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o imediato recolhimento das 100 (cem) unidades de adesivos microperfurados produzidos pela ANUAR SADAR ALENCAR OLIVEIRA, razão social de ArtGraf (CNPJ nº 29.730.812/0001-74), encomendados pelo promovido Aleardo José Pinheiro Jucá.
É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
De acordo com o art. 41, § 1º, da Lei 9.504, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízos designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. A designação, competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral, relativa ao pleito de 2022, foi regulamento no âmbito do TRE/CE por meio da Resolução nº 876 de 28 de março de 2022, cujo art. 1º estabelece que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, nas Eleições Gerais de 2022, será exercido por juízas e juízes eleitorais, pelas relatoras e pelos relatores deste Tribunal e pelas juízas e pelos juízes auxiliares designados nos termos da Resolução TRE-CE nº 862/2021.
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada censura prévia sobre o teor dos programas veiculados (art. 40, § 2º, da Lei 9.504 c/c art. 7º da Resolução nº 876 do TRE/CE).
Na hipótese vertente, o Ministério Público noticia a prática de propaganda irregular, consubstanciada na ausência dos requisitos previstos no art. 38, §1º, da Lei 9.504/97 em adesivos microperfurados relativos a campanha de SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO e FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE, uma vez que, quando colocados nos veículos, os dados tornam-se ilegíveis.
Com a notícia de irregularidade foram acostadas diversas fotografias comprovando, de forma clara, que os adesivos instalados não atendem aos requisitos da legislação vigente, tendo em vista que o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (ID 109444460 e seguintes), tornam-se ilegíveis, não sendo possível identificar os responsáveis, na forma legal.
Configurada a propaganda irregular, a cessação da prática ilegal é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando a retirada e o recolhimento das 100 (cem) unidades de adesivos microperfurados produzidos pela ANUAR SADAR ALENCAR OLIVEIRA, razão social de ArtGraf (CNPJ nº 29.730.812/0001-74),
encomendados pelo promovido Aleardo José Pinheiro Jucá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos do art. 40-B, parágrafo único, da Lei 9.504/97.
Intimem-se os representados para que promovam a retirada e recolhimento dos itens.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários
Thiago Marinho dos Santos Juiz Eleitoral. Confira aqui.
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