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terça-feira, 12 de setembro de 2023

PISO DA ENFERMAGEM votação na 91ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 3ª Legislatura

https://intellgest-cloud.s3.us-east-2.amazonaws.com/sessao_default.jpegpropor, na forma regimental, a seguinte Emenda Modificativa: Art. 1º Fica modificado o Artigo 2º, acrescido os § 1º e § 2º com a seguinte redação: "Art. 2º. Para os servidores enfermeiros , o piso salarial será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).Já para os técnicos de enfermagem, o piso salarial a ser pago corresponderá a 70%(setenta por cento) do piso salarial dos enfermeiros e 50%(cinquenta por cento) do piso salarial dos enfermeiros para os auxiliares e parteiras, conforme a Lei Federal 14.434 de 04 de agosto de 2022, reajustado automaticamente, sempre que houver atualização dos valores pela união. § 1º - As vantagens e ou gratificações existentes, não serão computados no piso salarial da categoria. $ 2º - O piso salarial estabelecido será usado como base para o cálculo de outras gratificações e vantagens.

Dando prosseguimento à sessão, a Presidência colocou em discussão e votação as proposições: Emenda Modificativa número 058 de 2023, de autoria do Parlamentar Jose Rosineudo de Lima, que Emenda Modificativa Altera o Artigo 2º, acrescido os § 1º e § 2º com a seguinte redação ao Projeto de Lei 034/2023 do Executivo Municipal. O Vereador José Rosineudo Lima, com assento nesta Casa Legislativa vem propor, na forma regimental, a seguinte Emenda Modificativa: Art. 1º Fica modificado o Artigo 2º, acrescido os § 1º e § 2º com a seguinte redação: "Art. 2º. Para os servidores enfermeiros , o piso salarial será de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais). Já para os técnicos de enfermagem, o piso salarial a ser pago corresponderá a 70%(setenta por cento) do piso salarial dos enfermeiros e 50%(cinquenta por cento) do piso salarial dos enfermeiros para os auxiliares e parteiras, conforme a Lei Federal 14.434 de 04 de agosto de 2022, reajustado automaticamente, sempre que houver atualização dos valores pela união. § 1º - As vantagens e ou gratificações existentes, não serão computados no piso salarial da categoria. $ 2º - O piso salarial estabelecido será usado como base para o cálculo de outras gratificações e vantagens. nenhum voto favorável, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição , Projeto de Lei número 034 de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal Ana Vladia Nogueira Pinheiro Jucá, que “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.” nenhum voto favorável, nenhum voto desfavorável e nenhuma abstenção - Proposição.