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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Dois pescadores presos por crime ambiental pesca em periodo de defesa

Que ontem dia 14/02/2019, por volta das 17h30min, a composição da VTR 9192, foram averiguar uma denúncia feita pelo Sr. P., fiscal do DNOCS e pelo presidente da Colônia dos pescadores Sr. M., informando que no Açude do Boqueirão haviam pescadores que estavam pescando no período de defeso, contrariando a portaria interministerial 78/2017 da e o Artigo 34 da lei 9.605/1998. Ao chegarem no local visualizaram várias embarcações (Canoas) ancoradas na margem do açude Boqueirão. De dentro de uma das embarcações foi encontrado 03 (três) redes de pescas e um saco com uma boia de isopor. Avistaram também duas redes de pesca dentro do açude. De imediato pegaram uma das embarcações e foram retirar as redes. Que já estavam com vários peixes entrelaçados em sua malha. Quando retiravam as duas redes, aproximou-se em outra embarcação o Sr. F.V.DE.O., 52 anos, casado, natural de Solonópole-CE, residente no Distrito de Prefeita Suelly. Informando que as redes de pescas eram suas. Após a retirada das redes foram para margem retiram os peixes que tinha sido pegues e os devolveram ao açude. Foram apreendidas mais 04 (quatro) redes que estavam na embarcação do supracitado. Compareceu também ao local o Sr. M.J.O.B., 66 anos, casado, pescador, natural de Solonópole-CE, residente no Distrito de prefeita Suelly. Informando que as 03 (três) redes encontrados na embarcação ancorada na margem do açude Boqueirão lhe pertencia. Também foram encontrados na margem do açude uma tarefa, uma caixa plástica branca, e um balde azul, além de diversos casos de Quelônios de tamanha diversos (menor 10 cm e o maior 20 cm) constatando que no local ocorrem mais crimes ambientais (esses últimos matériais não foi constatada a quem pertencia como também não foi constatada que pescou os Quelônios). Os dois supracitados identificados foram conduzidos juntamente com o material apreendido para delegacia Municipal de Quixadá-CE, onde foi confeccionado em desfavor do Sr. F.V. UM I.P. nº 534-88/2019. O Sr M.J. ficando apenas como testemunha compromissada mais teve seu material apreendido. Foi confeccionado um boletim de ocorrência para o restante do material apreendido.
Com informações do Copom-Policia Militar.

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