A Câmara Municipal de Solonópole no Ceará aprovou na manhã desta quinta-feira, 17 de dezembro de 2020, dois Projetos de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal.
O Projeto de Lei 231/2019, de 11 de Dezembro de 2020, autoriza a abertura de crédito especial ao vigente orçamento do Município de Solonópole no valor de R$ 158.006,73 (cento e cinquenta e oito mil, seis reais e setenta e três centavos), para os fins que indica e dá outras providências. No Art.1º- fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao vigente orçamento do município de Solonópole o crédito especial no valor de R$ 158.006,73, criando seguinte dotação:
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Art.2º- Os recursos necessários a abertura do crédito mencionado no artigo primeiro desta Lei serão obtidos na forma do inciso II do § 1° do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964, através de excesso de arrecadação de receita. Art.3º- fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a suplementação e anulação das dotações ora criadas em conformidade com o disposto no Art. 5º da Lei nº 1.194 de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual, observados os parâmetros e limites estabelecidos no caput, parágrafos e incisos do referido artigo. Art. 4º- A ação e programa constante do projeto de que trata o artigo 1º desta lei, fica integrado ao PPA - Plano Plurianual 2018-2021 e as metas referidas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício. José Webston Nogueira Pinheiro, Prefeito Municipal.
O Projeto de Lei 232/2020, de 11 de dezembro de 2020, dispõe sobre o parcelamento de débitos da Prefeitura Municipal de Solonópole para com sistema autônomo de água e esgoto de Solonópole. No art.1º - fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a parcela o montante de R$ 395.817,36 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dezessete reais, e trinta e seis centavos), junto ao sistema autônomo de água e esgoto de Solonópole SAAE, oriundo de tarifas de água e esgoto pertencente aos diversos órgãos da administração Municipal relativos a valores remanescentes dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. No paragrafo único - o débito de que trata o caput poderá ser parcelado em até 60 prestações mensais, iguais e consecutivas, conforme o disposto no anexo único parte integrante da presente lei. José Webston Nogueira Pinheiro - Prefeito Municipal.
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