http://picasion.com/

https://picasion.com/

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Candidata a prefeita da situação é condenada a pagar multa por propaganda eleitoral antecipada em Solonopole

A Candidata a Prefeita Ana Vládia (foto) foi condenada pelo Juiz da 55ª Zona Eleitoral, no processo de nº 0600176-84.2020.6.06.0055, a pagar uma multa no valor de R$ 10 mil reais. Na decisão, o magistrado reconheceu que a então candidata realizou propaganda eleitoral antecipada no dia 20/09/2020, em evento festivo, divulgando música e número, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada, totalmente contra a Lei Eleitoral. Cabe recurso da decisão e que a mesma já interpôs recurso.

Citada (ID 8043692), a representada ofertou contestação e sustentou a inocorrência de propaganda antecipada, haja vista que o material apontado pela parte autora não foi produzido pela representada, que sequer tinha conhecimento sobre o jingle tocado e publicado na rede social facebook. Defendeu que a simples chegada do candidato ao local em que a música era reproduzida não configura autoria na produção e divulgação da propaganda antecipada. Sobreveio parecer do Ministério Público Eleitoral (ID 9256318), que se manifestou pela procedência do pedido, ao argumento de que a conduta praticada pela pré-candidata Ana Vládia Nogueira Pinheiro Jucá representa propaganda eleitoral antecipada.

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para o fim de responsabilizar a representada pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, condenando-a ao pagamento de multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 36, par. 3°, da Lei 9.504/97.
Comunique-se o facebook, para que proceda à exclusão da publicação constante no link https://www.facebook.com/daniel.efigenia/videos/3207404062721017/ e de todos os compartilhamentos dela realizados, identificando os usuários que interagiram em tal modalidade. Quanto ao mais, extraiam-se cópias do expediente e encaminhem-se à Delegacia de Polícia local, para apuração de eventual prática do delito do artigo 268 do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral. Confira a Sentença.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário