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quinta-feira, 28 de maio de 2020

Vereadores de Solonopole aprovam gratificação aos profissionais que trabalham no atendimento da Covid 19

Projeto de Lei Nº 211/2020 Solonópole, 22 de maio de 2020 “Institui gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19 aos profissionais da Administração Municipal de Solonópole que trabalharem no atendimento da situação de pandemia do Coronavírus - COVID 19”.

Art. 1º - Fica instituída Gratificação Extraordinária de Combate à COVID-19, temporária e transitória, no âmbito do município de Solonópole, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento base, a ser paga aos servidores e funcionários públicos da Secretaria de Saúde e de outras Secretarias Municipais que prestem serviços essenciais e estejam expostos à contaminação pelo Coronavírus (COVID-19).

§1º – A gratificação de que trata o caput é devida aos servidores que estejam lotados nas unidades de saúde responsáveis pelo atendimento de pacientes, os servidores responsáveis pelo transporte de pacientes, os servidores em escala para compor as barreiras sanitárias, os servidores em escala para realizar blitz de conscientização e orientação, agentes de saúde e agentes de endemias, além dos servidores responsáveis pela visitação e atendimento da população.

§2º - Farão jus à gratificação os funcionários e servidores que tenham que se afastar de suas funções por ter contraído a COVID-19 no exercício de suas funções, nos termos do regulamento.

Art. 2º - A gratificação de que trata a o Art. 1º da presente Lei poderá ser acumulável com outros benefícios, gratificações ou outras vantagens.

Art. 3º - A gratificação de que trata a presente Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores, independentemente do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei mediante decreto, no que for necessário, inclusive na fixação de metas a serem elaboradas pela Secretaria de Saúde do Município.

Art. 5º - A gratificação instituída com a presente Lei será paga mensalmente ao servidor, a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído pelo Decreto nº 15/2020, de 05 de abril de 2020, no âmbito do município de Solonópole e reconhecido pelo Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 545/2020, de 08 de abril de 2020.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.
PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOLONÓPOLE/CE, em 22 de maio de 2020.

JOSÉ WEBSTON NOGUEIRA PINHEIRO Prefeito Municipal. Confira PLE 211/2020. Aprovado na sessão ordinária de 25/05/2020.

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