O Ministério público do Estado do Ceará, pelo Promotor de Justiça Dr. Déric Funck Leite, titular da Promotoria de Justiça de Solonópole, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que chegaram reclamações a esta Promotoria de Justiça, dando conta de que na cidade de Solonópole existem veículos usando “som automotivo” de forma abusiva; considerando que é fato notório que a cidade encontra-se com elevada motivação de carros de som em razão do inicio das campanhas eleitorais (eleições 2012); Considerando que o uso do “som automotivo” causa transtornos e perturbação ao sossego público, quando usado de forma inadequada; Considerando que a divulgação de candidaturas através de carros de som geralmente tem volume acima do “som ambiente”; Considerando que mencionados fatos causam incômodos para a coletividade e geram poluição sonora, conforme relatado por populares; Considerando que mencionados que tal fato é vedado pela Lei de Contravenções Penais (art.42, III, Decreto-Lei n. 3.688/1941), in verbis;
“Art.42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: III- Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”
Considerando que referido ato é infração administrativa de trânsito grave (art.228, Leinº 9.503/97), punida com multa e retenção do veiculo até sua regularização; Considerando o advento da “Lei do Silêncio” Lei nº 13.711/2005), a qual veda qualquer sistema e fonte de som, INDEPENDENTE DA MEDIÇÃO DE NIVEL SONORO, In Verbis:
Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independentemente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som; I- Os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação ao produtos do serviço, II- Os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas; III- Os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos;
Requisita providências ao Comandante da Unidade Policial Militar de Solonópole ou quem o substituir, bem como aos seus subordinados, que a partir desta data, tome as seguintes providências:
A) DETERMINE que se proceda a apreensão de qualquer veiculo que esteja utilizando som automotivo em locais públicos ou não, fechados ou não que esteja emitindo ruídos excessivos, filmando e fotografando a ocorrência, quando possível, retendo o veiculo e lavrando o respectivo termo circunstanciado de ocorrência por contravenção penal (art. 42, III, ou art. 65, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), Considerando-se ainda que, a eventual recusa da vitima em se expor para fins de procedimentos legais, não impondo a realização do procedimento de apreensão, tendo em vista tratar-se de ação penal pública incondicionada em a vitima subsistente é o Estado;
B) Não proceda a entrega ou devolução da motocicleta, equipamento de som ou veiculo apreendido, quando não for possível retirar o equipamento de som, senão por após manifestação do Ministério Público quanto ao interesse da manutenção da apreensão, ou mediante ordem judicial, e encaminhe o interessado a advogado ou defensor público para solicitar, judicialmente, a entrega ou devolução dos objetos apreendidos;
Obs: ressalva-se que as ações de prevenção devem priorizar as adjacências do Fórum da Cidade, Hospitais e Postos de Saúde, escolas Públicas e Privadas, bem como os prédios públicos e estabelecimentos militares, tendo em vista que a Lei Eleitoral proíbe essa divulgação a menos de 200m destes locais, nos termos do art. 39, parágrafo 3º da Lei das Eleições².
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