O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei.
O apoio previsto será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal. O reconhecimento previsto dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.
O requerimento previsto deverá ser realizado diretamente ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
Entre eles estão os municípios de Óbidos e Alenquer.Conteúdo retirado do art.3, parágrafos 1° e 2°, Lei 12340 de 01 de dezembro de 2010.
Confira os municípios do ceará no site: www.defesacivil.gov.gov.br
PORTARIA N° 203, DE 30 DE MAIO DE 2012
Reconhece situação de emergência em Municípios do Estado do Ceará.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE DEFESA CIVIL, com
base no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, Art. 7º, § 3º, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº
1.763-A, de 07 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 2, de 23 de dezembro de 2008, e
Considerando o Decreto Estadual nº 30.922, de 28 de maio
de 2012, do Estado do Ceará, que declara situação de emergência nos
Municípios listados abaixo:
Municipio de Solonópole (em pdf).
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