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terça-feira, 26 de novembro de 2013

Juiz pede interdição da cadeia de Solonópole no Ceará

O Excelentíssimo Juiz Substituto desta Comarca de Solonópole e das Comarcas Vinculadas de Milhã e Deputado Irapuan Pinheiro, Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, no uso de suas atribuições legais e na forma das disposições do artigo 66, inciso VIII, da Lei nº 7.210/84, e da Resolução nº 47/07 do Conselho Nacional de Justiça, Considerando que compete ao juiz interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com inobservância aos dispositivos da lei de Execução Penal (artigo 66, inciso VIII, da Lei Federal nº 7.210/84); Que, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução 47 do Conselho Nacional de Justiça, devem juízes da execução criminal tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; Que, diante da fragilidade das condições de segurança e da ausência de condições minimas e dignas de recolhimento dos internos, vários incidentes eclodiram no ambiente prisional, inclusive com o registro de lesões e ameaças entre os presos, situação preocupante, pois o caminho para conseguir uma transferência a bem da ordem e da disciplina é longo e burocrático.

Art. 1º - Proibir o ingresso de novos presos na Cadeia Pública de Solonópole/CE, sejam provisórios ou condenados, bem como determinar o remanejamento dos atuais custodiados para outros estabelecimentos penais integrantes do Sistema Penitenciário Estadual, até que seja inaugurada a Cadeia Pública de Milhã ou realizada a adequação da Cadeia Pública de Solonópole à regras estabelecidas pela Lei de execução penal (Lei Federal nº 7.210/84). Prazo de 72 horas, caso haja descumprimeno a multa será de (05) Cinco mil reais.

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